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Mototurismo do Centro

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

REGULAMENTO GERAL DO MOTOTURISMO DO CENTRO

REGULAMENTO GERAL DO MOTOTURISMO DO CENTRO

CAPÍTULO I

 CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E COOPERAÇÃO

Artigo 1º

 (Constituição, Denominação, Duração e Sede) 

  1 - O “MOTOTURISMO DO CENTRO”, adiante designado por MTC, é uma Associação sem fins lucrativos. 

  2 - O MTC existirá por tempo indeterminado e tem sede na Estação de Caminho de Ferro de       Taveiro, freguesia de Taveiro, concelho e distrito de Coimbra. Por deliberação da Assembleia Geral, poderá esta ser transferida para outro local, dentro do concelho de Coimbra.

Artigo 2º

 (Objetivos)

O MTC terá por objetivo principal:

     a) Divulgar e facilitar a todos os Associados a promoção de passeios, concentrações, provas desportivas, e tudo o que se encontrar relacionado com o motociclismo.

    b) Promover, sempre que possível, concentrações, abertas a outros clubes nacionais e internacionais.

    c) Contribuir para que todos os Associados aproveitem de uma forma mais cívica, saudável e económica o prazer de viajar em motociclo.

    d) Promover a realização de conferências e palestras sobre assuntos relacionados com motociclismo.

Artigo 3º 

(Cooperação)

Para o exercício das suas atividades o MTC cooperará com todos os organismos públicos e privados que possam contribuir para o cumprimento das suas finalidades.

Artigo 4º 

(Tipo de Associados)

O MTC terá três categorias de associados: Fundadores, Honorários e Ordinários.

Artigo 5º 

(Associados Fundadores) 

Os associados fundadores gozam de estatuto especial, apenas poderão ser excluídos em Assembleia Geral, desde que existam razões de força maior que, pela sua gravidade, impeçam a sua ligação ao clube Artigo 6º (Associados Honorários) Podem ser admitidos como associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que, de forma relevante, tenham contribuído para o desenvolvimento do MTC na prossecução dos seus fins, desde que por proposta da Direção hajam merecido essa distinção e seja decidida em Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes.

Artigo 7º 

(Associados Ordinários) 

Podem ser admitidos como sócios ordinários todas as pessoas singulares ou coletivas, desde que se obriguem a contribuir regularmente para o MTC com o pagamento da quota em vigor.

Artigo 8º 

(Prova da qualidade de Associado) 

A qualidade de associado prova-se pela ficha de inscrição que o MTC possuirá, bem como por cartão de sócio emitido pela Direção.

Artigo 9º 

(Direitos e Deveres dos Associados Honorário) 

Os Associados Honorários terão direito a usufruir de todos os benefícios concedidos pelo MTC, com exceção daqueles que não possam ser exercidos em razão da sua natureza.
 
  1. A qualidade de associado honorário será registada, devendo no ato da atribuição da mesma ser entregue ao respetivo associado diploma de onde conste a menção de associado honorário, as razões que levaram à atribuição desta qualidade, o órgão que tomou a decisão e a respetiva data.
 
  2. Os associados honorários terão unicamente de zelar dentro e fora do MTC pelo bom nome deste e contribuírem, sempre que possível, para a dinamização do seu desenvolvimento e bem assim para o aumento do seu prestígio e boa reputação.
 
  3. Os associados honorários não podem votar em Assembleia Geral, nem serem eleitos para os Órgãos Sociais do MTC.

  4. Em relação aos deveres, os associados honorários têm idêntica situação à dos associados ordinários, com as exceções ressalvadas no corpo do presente artigo, em especial à não obrigatoriedade no pagamento de qualquer quota.

Artigo 10º

 (Direitos e Deveres dos associados Fundadores e Ordinários) 

São Direitos e Deveres dos associados Fundadores e Ordinários:

    a) Participar em toda a vida associativa, beneficiando de todas as atividades que o MTC desenvolva na prossecução dos seus fins;

    b) Participar e votar na Assembleia Geral, com direito a um voto por associado relativamente a todos os atos da vida do MTC;

    c) Propor aos Órgãos Sociais iniciativas que permitam melhorar o trabalho do MTC;

    d) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;

    e) Apresentar à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal, ao Conselho Técnico ou à Direção criticas sobre a atividade do MTC e requerer explicações sobre assuntos que lhe mereçam cuidado;

    f) Requerer nos termos deste Regulamento Geral a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

    g) Propor novos associados nos termos do presente regulamento;

    h) Ter acesso, bem como os seus familiares, às instalações da Sede da Associação;

    i) Verificar os livros e as contas de gerência, nos quinze dias anteriores a cada reunião da Assembleia Geral;

    j) Contribuir para o desenvolvimento da atividade do MTC, participando nas iniciativas que este levar a cabo, tendo em conta as necessidades do mesmo e as possibilidades dos associados;

    k) Assistir às reuniões associativas para que for convocado;

    l) Pagar a quota mensal ou anual estipulada em Assembleia Geral;

    m) Respeitar os Órgãos Sociais, os demais associados e as Entidades com que tenha de tratar assuntos ligados à vida associativa do MTC;

    n) Respeitar outros deveres referidos neste ou noutros regulamentos, aprovados por deliberação dos Órgãos Sociais ou na Lei.

Artigo 11º 

(Disciplina Associativa) 

As atitudes incorretas ou ilícitas dos associados são passivas de procedimento disciplinar por parte do MTC, ficando os associados, que violarem os deveres estatutariamente estabelecidos, sujeitos às seguintes sanções:

    a) Repreensão;

    b) Suspensão;
 
    c) Expulsão.

  1. As normas respeitantes a tais situações serão objeto de regulamento, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas, substantivas e adjetivas da Lei do Trabalho.

  2. As sanções de repreensão, suspensão e exoneração são da competência da Direção, que sobre elas deliberará por maioria de dois terços, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.

  3. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

  4. Qualquer associado que tenha um ano em atraso no pagamento das respetivas quotas, anterior ao ano em curso, será automaticamente suspenso. Após ter sido notificado pela Direção, por carta registada, para efetuar esse pagamento e o não fizer no prazo máximo de trinta dias, será exonerado de sócio, cessando todos os direitos associativos.

  5. São exonerados os associados que por atos dolosos prejudiquem material ou moralmente o MTC.

  6. A aplicação de qualquer sanção só se efetivará mediante audiência prévia do associado.

  7. A aplicação de penalidades de natureza disciplinar não prejudica o recurso, por parte do MTC, a quaisquer outros meios legais.

  8. Para além dos casos atrás especificados perdem a qualidade de associado os que pedirem a sua demissão.

 Artigo 12º 

(Intransmissibilidade da qualidade de associado)

 A qualidade de associado é intransmissível.

CAPÍTULO II 

DOS ORGÃOS SOCIAIS 

Artigo 13º

 (Disposições Gerais)

 Os Órgãos Sociais do MTC são:

    a) Assembleia Geral

    b) Direção

    c) Conselho Fiscal

    d) Conselho Técnico

Artigo 14º 

(Disposições comuns) 

A eleição dos titulares da Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal e do Conselho Técnico é efetuada por lista unitária da qual deverão constar os candidatos indicados na composição de cada órgão.

  1. O mandato dos membros da Assembleia Geral, da Direção, Conselho Fiscal e do Conselho Técnico é de dois anos.

  2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à eleição e posse dos novos Órgãos Sociais.

  3. O mandato dos Órgãos Sociais inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia Geral cessante ou seu substituto, e deverá ter lugar na primeira quinzena seguinte ao ato eleitoral.

  4. Os Órgãos Sociais são compostos por 14 associados, mais dois suplementares, cuja distribuição será a seguinte:

 Assembleia Geral – três elementos, sendo um Presidente e dois secretários;

Direção – cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice- Presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Conselho Fiscal - três elementos, sendo um presidente e dois secretários;

Conselho Técnico – três elementos sendo um presidente (pertencente à direção) e dois secretários;

Suplentes – dois elementos 

SECÇÃO I 

DA ASSEMBLEIA GERAL 

Artigo 15º 

(Assembleia Geral) 

A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo máximo do MTC e é composto por todos os associados com direito a voto.

Artigo 16º 

(Competência da Assembleia Geral) 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que interesse à vida associativa e que não se encontre inserido na esfera de competências dos outros órgãos do MTC.

Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

    a) Definir as linhas fundamentais de atuação do MTC;

    b) Eleger e destituir por votação os membros da respetiva Mesa e ainda os membros da Direção e do Conselho Fiscal;

    c) Apreciar e votar o programa de ação para o exercício seguinte bem como o relatório e contas de gerência;

    d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
   
    e) Deliberar sobre a alienação ou o abate de qualquer património do MTC; f) Deliberar sobre obras ou alterações à sede, em que o valor seja igual ou superior a quinhentos euros, atualizado anualmente à taxa de inflação;

    g) Votar regulamentos e deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do MTC;

    h) Demandar judicialmente os membros da Direção ou Conselho Fiscal por factos praticados no exercício das suas funções, podendo, para o efeito, fazer-se representar pelo seu Presidente;

   i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

    j) Promover novas eleições e/ou eleger uma Comissão Administrativa, no prazo máximo de três meses, caso da Direção e do Conselho Fiscal se encontrarem demissionários por vontade própria ou no fim do mandato;
 
    k) Ratificar penalidades aos associados, aplicadas pela Direção nos termos do regulamento próprio;

    l) Decidir dos recursos apresentados pelos sócios ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 11º deste Regulamento.

Artigo 17º 

(Mesa da Assembleia Geral)

As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas pela respetiva Mesa a qual terá as competências referidas no presente Regulamento Geral.

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, e dois Secretários.

  2. Não sendo possível na altura da reunião da Assembleia Geral constituir integral ou parcialmente a respetiva mesa, a Assembleia Geral procederá no início da mesma, à eleição dos membros em falta para o preenchimento dos respetivos lugares, os quais cessarão as suas funções no final da reunião.

  3. A mesa da Assembleia Geral considera-se automaticamente demissionária pela demissão do Presidente, se um dos Secretários não o quiser ou puder substituir.

  4. Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:

    a) Aceitar ou não o pedido de demissão de qualquer elemento dos órgãos sociais;

    b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;

    c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 18º 

(Reuniões Ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral) 

A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

  1. A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária em cada ano civil. A primeira realizarse-á até 31 de Março e visará a aprovação do relatório da Direção e contas do ano transato.

  2. A Assembleia Geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 19º 

(Convocação da Assembleia Geral) 

A Assembleia Geral deverá ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior.

  1. A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado, ou através de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação na área onde se situa a sede do MTC, ou, ainda, por circular a afixar em locais de acesso dos sócios e sede do MTC. Da referida convocatória, deverá constar obrigatoriamente o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.

Artigo 20º 

(Funcionamento da Assembleia Geral) 

A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes metade mais um dos associados ordinários, aqui se incluindo os fundadores). Caso se verifique a ausência de quorum, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de associados presentes.

1. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes ¾ dos requerentes.

Artigo 21º
(Deliberação da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral delibera com a presença de, pelo menos, metade mais um do número total dos associados ordinários, incluindo os fundadores, ou com qualquer número, meia hora depois da abertura da assembleia.

  2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos.

  3. Para a extinção do MTC é necessário o voto favorável de ¾ do número total de associados.

  4. Para alteração dos estatutos, demandar judicialmente os membros da direção e do conselho fiscal por atos praticados no exercício do seu mandato, e filiação do MTC em qualquer organização, é necessário o voto favorável de ¾ do número dos associados presentes.

SECÇÃO II 

DA DIREÇÃO 

Artigo 22º 

(Natureza, Composição e Situação Demissionária) 

A Direção é o órgão executivo do MTC, cabendo-lhe a sua gestão e a execução das deliberações da Assembleia Geral.

  1. A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

  2. A Direção considera-se demissionária por vontade própria ou por estarem demissionários mais de metade dos seus elementos, após chamada dos suplentes.

  3. A situação demissionária obriga a Direção a manter a gestão do MTC pelo prazo máximo de três meses, até que sejam efetuadas novas eleições ou eleita a Comissão Administrativa.

  4. O não cumprimento do prazo estipulado na alínea anterior poderá implicar a aplicação das sanções previstas neste regulamento.

  5. Quando se proceder à chamada de algum suplente, a Direção decidirá em reunião qual o lugar que o mesmo irá ocupar, procedendo-se aos necessários reajustamentos de cargos.

Artigo 23º 

(Competência da Direção) 

   1. Compete, nomeadamente à Direção do MTC:

    a) Aceitar a inscrição de associados;
 
    b) Elaborar o Plano de Atividades;

    c) Elaborar o relatório anual de atividades, balanço e contas e submetê-lo à Assembleia Geral;

    d) Acatar as recomendações do Conselho Fiscal quando legal e estatutariamente válidas;

    e) Exercer o poder disciplinar sobre os associados nos termos do regulamento cujo projeto deverá submeter à Assembleia Geral;

    f) Pedir a convocação da Assembleia Geral;

    g) Representar o MTC em juízo ou fora dele;

    h) Exercer e zelar pelos demais poderes derivados da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e das Deliberações dos Órgãos do MTC;

    i) Elaborar a renumeração, por data de admissão dos associados, caso se justifique, por períodos nunca inferiores a seis anos.

  2. Da emissão de quaisquer cheques ou outros títulos de crédito, ou quaisquer ordens de pagamento deverá sempre constar a assinatura do Tesoureiro conjuntamente com a do Presidente ou de quem o substitua.

  3. Ao Presidente compete convocar as reuniões da Direção, dirigi-las, assinar sozinho os atos de mero expediente, comunicar ao Conselho Fiscal e à Mesa da Assembleia Geral quaisquer deliberações da Direção, receber os pedidos de exoneração dos membros efetivos da Direção e proceder ao chamamento dos suplentes, representar o MTC em quaisquer atos ou contratos, conjuntamente com outro membro da Direção sem prejuízo do que se estipula no ponto anterior e exercer todas as competências que pela Direção lhe sejam conferidas.

  4. Ao Vice-presidente competirá substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer todas as demais funções que pela Direção lhe sejam conferidas.

  5. Ao Tesoureiro competirá a responsabilidade pelos valores do MTC, a supervisão da movimentação de quaisquer quantias do MTC, o exercício das funções referidas no ponto 1 deste artigo e ainda no exercício de quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção.

  6. Ao Secretário competirá escriturar as atas das reuniões da Direção, substituir o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, mediante indicação por escrito do Presidente da Direção e ainda o exercício de quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pela Direção.

  7. Ao Vogal competirá substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, mediante indicação por escrito do Presidente da Direção e ainda o exercício de quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pela Direção.

Artigo 24º 

(Convocação, realização de reuniões e deliberações) 

  1. As reuniões da Direção serão convocadas pelo seu Presidente ou pelo seu substituto quando este o houver substituído, com o prazo necessário para a comparência de todos os membros, e nos termos do regulamento da Direção. 

  2. As reuniões só se realizam com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

  3. As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o Presidente ou seu substituto, quando o houver substituído, voto de qualidade.

  4. Todas as deliberações tomadas em reunião de Direção serão transcritas para o livro de atas, sendo as mesmas assinadas pelos presentes.

SECÇÃO III 

DO CONSELHO FISCAL 

Artigo 25º 

(Natureza e Composição) 

  1. O Conselho Fiscal deverá zelar pela normalidade e legalidade da vida associativa, mantendo uma atitude crítica face ao funcionamento e deliberações dos vários órgãos.

  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Secretários.

  3. O Conselho Fiscal considera-se demissionário por deliberação própria ou quando estiver a minoria dos seus membros.

  4. Quando se verificar o exposto no ponto três serão chamados, ao exercício de funções, os suplentes.

Artigo 26º

(Convocação, Realização de Reuniões e Deliberações) 

  1. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo seu Presidente.

 2. As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria dos seus membros.

  3. As deliberações são tomadas por maioria de votos, possuindo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 27º 

(Competências) 

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

    a) Examinar a escrita da Associação com regular periocidade;

    b) Dar parecer obrigatório sobre o relatório da Direção e o seu balanço e contas.

    c) Dar parecer obrigatório sobre a proposta de dissolução do MTC.

    d) Sugerir aos Órgãos Sociais quaisquer medidas que considere necessárias à prossecução dos objetivos do MTC.

    e) Pedir à Mesa da Assembleia Geral a convocação desta.

    f) Elaborar o seu próprio regulamento.

SECÇÃO IV 

DO CONSELHO TÉCNICO 

Artigo 28º 

(Natureza e Composição) 

  1. O Conselho Técnico é composto por um presidente e por dois vogais que poderão, simultaneamente, acumular outros cargos diretivos, sendo o Presidente um membro da Direção.

Artigo 29º 

(Convocação, Realização de Reuniões e Deliberações) 

  1. O Conselho Técnico reunirá sempre que os seus elementos o entendam necessário.

Artigo 30º 

(Competências) 

a) Ao Conselho Técnico compete, em geral, e em conjunto com a Direção, dirigir tecnicamente o MTC e especificamente:

b) Organizar programas técnicos;

c) Prestar assistência técnica aos sócios;

d) Colaborar com a Direção, quando para tal for solicitado;

e) Propor à Direção e à Assembleia Geral à aplicação de sanções aos sócios que incorram em faltas técnicas que possam fazer perigar a integridade física dos outros Sócios;

f) Exercer funções consultivas.

CAPÍTULO III 

PROCESSO ELEITORAL 

Artigo 31º 

(Das eleições) 

Considera-se iniciado o processo eleitoral com a convocatória da Assembleia Geral que marque o dia do respetivo ato eleitoral.

  1. A eleição dos membros dos Órgãos Sociais do MTC é feita por escrutínio direto.

  2. Não é permitido o voto por procuração.

  3. A eleição é feita por votação de listas com indicação obrigatória dos nomes para todos os Órgãos Sociais com todos os cargos preenchidos, não sendo acumuláveis quaisquer cargos pela mesma pessoa.
  4. Será eleita a lista que obtiver maior número de votos favoráveis, sendo a contagem dos votos feita na proporção de um voto, associado efetivo.

  5. Só poderão ser eleitos e eleger para os Órgãos Sociais, os sócios efetivos que à data das eleições tenham, pelo menos, seis meses de efetividade e as quotas em dia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 32º 

(Regime Financeiro) 

São receitas do MTC:

a) As quotas a pagar por cada associado.

b) Os subsídios concedidos pelas entidades de direito público e privado.

c) Os donativos de qualquer natureza desde que não proibidos por lei nem contrários aos estatutos;

d) Os provenientes de atividades promovidas pelo MTC. Artigo 33º (Atividades políticas e religiosas.) O MTC é alheio a qualquer tipo de atividade ou manifestação de caráter político ou religioso.

Artigo 34º 

(Extinção) 

  1. O MTC pode ser extinto por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial nos casos previstos na lei.

  2. Após a declaração de extinção cabe à Direção satisfazer os débitos do MTC.

  3. O Património do MTC só poderá vir a ser distribuído entre os associados se se verificar uma paridade de quotas do mesmo a destinar a cada um.

  4. O destino do património só sofrerá desvio ao disposto nos números anteriores nos casos previstos na lei.

 Artigo 35º 

(Casos omissos) 

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, nos termos e âmbito deste estatuto e pelas normas de direito.

Artigo 36º 

(Disposições transitórias) 

Este Regulamento Geral entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

Aprovado em Assembleia Geral de 06/2012

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